Processo 0000453-54.2020.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000453-54.2020.5.09.0022 AUTOR: ADAILTON DE ALMEIDA CARDOSO RÉU: SEGBLUE SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d77b80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão de ter escoado o prazo para pagamento da execução. Paranaguá, 11 de junho de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor em execução, em sucessivas tentativas até a plena garantia da execução: DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 37.985,75 Exequente: ADAILTON DE ALMEIDA CARDOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): SEGBLUE SEGURANCA PRIVADA EIRELI, CNPJ: 18.764.421/0001-54 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema BacenJud, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Para prosseguimento da execução, consulte-se o sistema Renajud em busca de veículos. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições anteriores, inclua-se restrição de transferência e intime-se a parte exequente para para ciência bem como indicar o prosseguimento da execução. 3. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT, instituída pela Lei Ordinária nº 12.440/2011 c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011 da Presidência do C. TST c/c ATO TST.GP Nº 001/2012. 4. Sem sucesso nas diligências supra, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias indicar meio para o prosseguimento da execução, instruindo o respectivo pleito com a documentação pertinente, observando daqui pra frente o disposto no artigo 11-a da CLT. 5. Decorrido o prazo em branco, sobreste-se o processo, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 6. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à…
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