Processo 0000453-55.2017.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-55.2017.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000453-55.2017.5.05.0221 RECLAMANTE: NILSON CONCEICAO DE JESUS FILHO RECLAMADO: JPNOR ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6512a8 proferida nos autos.   DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   Trata-se de execução do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por NILSON CONCEICAO DE JESUS FILHO em face de JPNOR ENGENHARIA LTDA. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. O perito oficial, Thiago Prado Coutinho, emitiu o laudo pericial ID. f9fa006. Analiso.   FUNDAMENTAÇÃO   Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pelo perito oficial no laudo ID f9fa006, conforme cada ponto impugnado:   DA INDEVIDA INCLUSÃO VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA NÃO DEFERIDA   Insurge-se a reclamada contra os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o fundamento de que o autor apurou indevidamente os honorários advocatícios de sucumbência. Tem razão. O título executivo judicial não deferiu os honorários advocatícios, inclusive, o acórdão indefere expressamente o pagamento de honorários para ambas as partes, já que o processo foi ajuizado antes da Lei 13.467/2017. Cálculos retificados para excluir a indevida quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais.   DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS PAGAS   Insurge-se a reclamada contra os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o fundamento de que o autor desconsiderou o valor das custas já pagas. Tem razão. Os valores comprovadamente pagos a título de custas devem, sim, ser deduzidos do montante devido resultante do cálculo de 2%. Os cálculos do autor foram omissos com relação ao valor das custas pagas e seguem retificados.   HONORÁRIOS PERICIAIS.   Cabe à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial das suas insurgências. Considerando a segurança demonstrada pela perita em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a natureza da perícia; os estudos realizados; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por JPNOR ENGENHARIA LTDA. e no mérito julgo PROCEDENTE a impugnação, adotando-se como correta a conta elaborada pelo perito da unidade na planilha de ID ef631b9, atualizadas até novembro de 2025, ressalvadas a atualização monetária até o efetivo pagamento, ainda acrescido de R$ 1.500,00 de honorários periciais. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 22 de abril de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON CONCEICAO DE JESUS FILHO

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