Processo 0000453-56.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000453-56.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000453-56.2025.5.06.0024 RECORRENTE: OTORRINOS RECIFE LTDA RECORRIDO: DARIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DARIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Acidente de trabalho. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Exclusão do pensionamento. Ausência de repercussão patrimonial concreta. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por DÁRIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir a indenização por dano material na modalidade pensionamento, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à exclusão do pensionamento decorrente de acidente de trabalho com sequela anatomofuncional de 8% e ausência de repercussão patrimonial concreta, conforme apurado pelo laudo pericial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão enfrentou expressamente a questão do pensionamento, transcrevendo a conclusão pericial que enquadrou o autor na Classe 2 dos critérios de Wellington B. (2012), segundo a qual o esforço acrescido não repercute nas atividades fundamentais do trabalho nem na capacidade de produção ou de ganho, afastando o pressuposto essencial do art. 950 do Código Civil sem exigir incapacidade total. Inexiste contradição entre a manutenção da condenação em dano moral - fundada na lesão in re ipsa à integridade física e à dignidade da pessoa humana - e a exclusão do pensionamento, porquanto cada modalidade indenizatória possui pressupostos distintos e autônomos. A ausência de pronunciamento sobre ação acidentária em curso perante outra esfera jurisdicional não configura omissão, pois decisão proferida em processo diverso não vincula o julgamento da lide trabalhista. A omissão quanto à duração da pensão (vitalícia ou temporária) igualmente não se verifica, eis que o pronunciamento sobre a modalidade é logicamente pressuposto pelo deferimento da verba, que foi integralmente afastado. Pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A exclusão do pensionamento fundada em laudo pericial que atesta a ausência de interferência na capacidade de produção e de ganho do trabalhador constitui valoração meritória da prova técnica, insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, arts. 1.022 e 1.026; CLT, art. 897-A; TST, Súmula 297.   RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados