Processo 0000453-63.2025.5.21.0016

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000453-63.2025.5.21.0016
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000453-63.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE LEONARDO MEDEIROS DE ANDRADE RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0918e02 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de #id:b7398a6 julgou improcedente a demanda em face do MUNICIPIO DE IPANGUACU e, parcialmente procedente, em relação à PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL . Irresignada, a reclamada interpôs sucessivos apelos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT e o Colendo TST (#id:dd14036 e #id:4ca5c13). Extraio, assim, que a fase de conhecimento transitou em julgado, conforme certidão de #id:0e53b41 e que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida. Ante as informações lançadas e considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à exclusão do Município de Ipanguaçu do cadastro processual no PJE. b) Atualizem-se os cálculos de #id:89119da e, ato contínuo, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante. c) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. e) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 18 de junho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO MEDEIROS DE ANDRADE

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