Processo 0000453-64.2009.8.05.0066

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-64.2009.8.05.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Condeúba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000453-64.2009.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA DE CONDEÚBA Advogado(s):   REU: ADENILTON PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009), IVAN BONFIM MATOS registrado(a) civilmente como IVAN BONFIM MATOS (OAB:BA70383)   SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ADENILTON PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). De acordo com a exordial acusatória, por volta de meia-noite e meia do dia 25 de junho de 2009, o acusado foi flagrado na Praça Joaquim Piloto, em Piripá, na posse de 14 "trouxinhas" de maconha, acondicionadas em sacos plásticos, em situação que indicava a comercialização de entorpecentes. A materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória de substância entorpecente. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 31 de agosto de 2009, momento em que se determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação. O acusado foi pessoalmente intimado em 17 de setembro de 2009, vindo a apresentar defesa prévia por meio de advogado constituído em 08 de setembro de 2009 (protocolo antecipado), alegando, em síntese, que a droga se destinava ao uso compartilhado com colegas e pleiteando a desclassificação para o crime de uso. Em razão da migração dos autos para o sistema PJe e da virtualização do processo, houve necessidade de regularização da representação processual. Diante da impossibilidade do causídico anterior, foi nomeado defensor dativo para dar continuidade à defesa do réu. A defesa apresentou nova resposta à acusação em 16 de novembro de 2023, ratificando os termos anteriores e reservando-se para o mérito em sede de alegações finais. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2025, o ato foi realizado com a presença do réu, contudo, as testemunhas de acusação (policiais militares) não compareceram por não mais pertencerem à companhia local, o que ensejou nova diligência para localização e intimação dos mesmos. Por fim, o Ministério Público apresentou promoção de arquivamento, fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Argumentou o órgão ministerial que, considerando a pena máxima do delito e a menoridade relativa do acusado ao tempo dos fatos, o prazo prescricional aplicável já teria transcorrido integralmente entre o recebimento da denúncia e a data atual. Vieram os autos conclusos para julgamento.   A questão central a ser enfrentada reside na análise da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, uma vez constatada a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para tal delito, a pena máxima cominada em abstrato é de 15 (quinze) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena…

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