Processo 0000453-65.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000453-65.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000453-65.2025.5.09.0673 RECORRENTE: FELIPE CASTRO MALACHIAS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute a validade do regime de banco de horas e o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime de banco de horas; (ii) determinar o pagamento de horas extras, com reflexos, em caso de invalidade do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de horas exige acordo escrito, seja por meio de norma coletiva ou individual, com prazos definidos para compensação. 4. A validade do banco de horas depende do cumprimento de requisitos formais, como acordo escrito e respeito ao prazo, e materiais, como ausência de pagamento de horas extras além do saldo, prestação de horas extras limitada e transparência no controle. 5. A ausência de informações claras sobre a compensação e o não cumprimento do prazo para o fechamento do banco de horas invalidam o regime. 6. O não cumprimento dos requisitos para o banco de horas implica no pagamento de horas extras IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O regime de banco de horas é válido se atender aos requisitos formais e materiais, incluindo acordo escrito, limites de horas extras e transparência no controle. A ausência de informações claras sobre a compensação e o não cumprimento do prazo para o fechamento do banco de horas invalidam o regime. A invalidade do banco de horas implica no pagamento de horas extras e seus reflexos, conforme legislação e jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 60, 611-A, 9º e 58. Lei 605/49. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 33, VI, do TRT; Súmulas 85 e 366 do TST; Súmula 20 do TRT da 9ª Região; IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, do TST; OJ 415 da SDI-I do TST. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA FELIPE CASTRO MALACHIAS, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, estas consideradas como excedentes da 7h20min e 44ª semanal, não cumulativas, a partir de 01/09/2020, com reflexos; b) reconhecer que houve rescisão contratual a pedido do autor em 17/09/2025 e deferir o pagamento de saldo de salário de 17…

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