Processo 0000453-66.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000453-66.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000453-66.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LAYRA LORRANE BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f320162 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento.   A sentença exequenda, datada de 27/06/2025, condenou a reclamada DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, estabelecendo as seguintes obrigações: - condenação de reclamada      - obrigação de pagar          - Diferenças salariais relativas ao período de maio a dezembro/2024.          - Diferenças de vale-alimentação relativas ao período de maio a            dezembro/2024.          - Aviso prévio indenizado correspondente a trinta e seis dias.          - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.          - Pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 2023/2024.          - Décimo terceiro salário proporcional, na fração de dois doze avos.          - Multa de quarenta por cento sobre o montante dos depósitos do FGTS.          - Restituição de descontos indevidos efetuados no Termo de Rescisão do            Contrato de Trabalho.          - Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.          - Indenização por danos morais no valor de dez mil reais.          - Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento            sobre o valor da condenação.      - obrigação de fazer          - Recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro e            fevereiro de 2025. O acórdão regional no id. c58fe81, proferido em 05/09/2025, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias e a indenização por danos morais. As demais verbas da condenação foram mantidas. No referido acórdão, foi consignado que a reclamada realizou o regular preparo do recurso, o que inclui o recolhimento das custas processuais. O aresto do Tribunal Superior do Trabalho no id. 9771ddb, de 19/03/2026, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo, assim, inalterada a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Desta forma, a condenação final transitada em julgado consiste em: - condenação de reclamada      - obrigação de pagar          - Diferenças salariais de maio a dezembro/2024.          - Diferenças de vale-alimentação de maio a dezembro/2024.          - Aviso prévio indenizado de trinta e seis dias.          - Férias proporcionais acrescidas de um terço.          - Décimo terceiro salário proporcional de dois doze avos.          - Multa de quarenta por cento sobre o FGTS.          - Restituição de descontos indevidos no TRCT.          - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.          - Honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor            da condenação.      - obrigação de fazer          - Recolhimento dos depósitos do FGTS de janeiro e fevereiro de 2025.      - honorário periciais          - Não houve condenação em honorários periciais, pois não foi realizada            perícia nos autos.         Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigações de pagar quantia certa e de fazer, e visando à celeridade e efetividade processual, determino as seguintes providências simultâneas: I - Ao Reclamante, ora Exequente…

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