Processo 0000453-68.2026.5.09.0014
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000453-68.2026.5.09.0014 EXEQUENTE: ADEMIR SILVEIRA EXECUTADO: EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e573a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 27/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Este juízo entende que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, é o modo menos gravoso da execução ao devedor e que enseja maior efetividade à execução. Todavia, tendo em vista o entendimento da Seção Especializada do TRT-PR de que o parcelamento não é um direito do devedor, este juízo reconsidera posicionamento anterior e o deferimento do pedido fica condicionado à concordância expressa ou tácita da parte autora, nos termos da "OJ EX SE – 21”. Determina-se que a parte autora, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o pedido, sob pena de concordância tácita (devendo apresentar suas justificativas em caso de discordância), e indique o número de sua conta para crédito pela agência (Banco, agência, número de conta, tipo/operação). A conta bancária deverá ser do próprio beneficiário ou de seu procurador que tenha poderes para levantamento de valores em seu nome. Na concordância expressa ou tácita da parte autora, restar-se-á deferido o pedido de parcelamento do débito, diante do requerimento da parte executada, nos termos do art. 916, do CPC/2015: sinal de 30% do débito e mais 6 parcelas mensais do restante (a partir do deferimento do parcelamento), sendo que a atualização se dará na última parcela. Neste caso, inclua-se a executada no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito. Como o parcelamento do débito implica em não discussão dos valores pela parte executada, nos termos do art. 916, do CPC/2015 e seus parágrafos, os valores depositados nos autos deverão ser liberados aos credores. Ressalta-se que, diante do grande volume de alvarás a serem expedidos, a liberação de valores nestes autos deverá ocorrer observando-se, em conjunto, a ordem cronológica das tarefas de outros processos, eventuais tramitações preferenciais, bem como a complexidade de cada caso. Se o parcelamento for descumprido ou houver atraso nas parcelas, a execução será reiniciada pelo saldo devedor, incluindo-se a multa de 10% sobre o total, nos termos do § 5º, do art. 916 do CPC/2015. Salienta-se que não será cabível a discussão dos valores nem mesmo em caso de reinício da execução. Quitado todo o débito e cumpridas as demais obrigações, excluam-se os réus do BNDT. Após a comprovação de saque, faça-se a extinção da execução por sentença e arquivem-se, com as cautelas de praxe. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR SILVEIRA
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