Processo 0000453-72.2022.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000453-72.2022.5.05.0191 RECLAMANTE: LAZARO MATOS DE SOUZA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a457b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, por meio da qual requer, em síntese, o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada e a inclusão da empresa V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. no polo passivo da execução, sob a alegação de integração ao Grupo Oi e existência de grupo econômico, sustentando comunhão de interesses, atuação coordenada e identidade de gestão entre as sociedades empresárias envolvidas. A petição noticia que a V.TAL teria permanecido vinculada ao Grupo Oi mesmo após as operações societárias decorrentes da recuperação judicial, apontando, como fundamento da responsabilização pretendida, suposta atuação integrada e interesse econômico comum entre as empresas. Sustenta ainda que a pretensão não se funda na mera aquisição de unidade produtiva isolada, mas na alegada configuração superveniente de grupo econômico. Posteriormente, o exequente reiterou o pedido, afirmando que a Oi S.A. e a V.TAL integrariam o mesmo grupo econômico da primeira executada, postulando manifestação expressa do Juízo acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. É o necessário relatório. Pois bem. Embora a parte exequente não tenha formulado expressamente pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em essência, na ampliação subjetiva da execução para alcançar pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento e contra a qual inexiste título executivo judicial formado. Por essa razão, recebo a petição de ID ac16a3b em complementação da de id 858ac14 como requerimento de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na modalidade expansiva, em face de V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica estranha à fase cognitiva do processo. A medida mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral, segundo a qual a inclusão, na fase de execução, de empresa ou pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento não pode ocorrer automaticamente, devendo ser assegurados o contraditório e o devido processo legal mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Assim, impõe-se a estrita observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a inclusão, na fase executiva, de pessoa física ou jurídica que não participou da fase de conhecimento exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração do procedimento adequado e demonstração dos pressupostos jurídicos que autorizam a ampliação subjetiva da execução. Eis a tese firmada pelo STF: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de…
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