Processo 0000453-76.2025.5.19.0062

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000453-76.2025.5.19.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000453-76.2025.5.19.0062 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS RECORRIDO: EVERALDO ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c3f27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000453-76.2025.5.19.0062 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (AL5618) Recorrido:   Advogado(s):   EVERALDO ALMEIDA SILVA LIVIA TAMIRES SANTANA DA PAZ (AL13854) Recorrido:   MUNICÍPIO DE ROTEIRO   RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e979e27; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0c1d7c7). Representação processual regular (Id a255a89). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Denego seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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