Processo 0000453-77.2024.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000453-77.2024.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000453-77.2024.5.12.0039 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA CUNHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000453-77.2024.5.12.0039  RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA  RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA CUNHA        Tramitação Preferencial   RORSum 0000453-77.2024.5.12.0039 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE JESUS DA COSTA CUNHA RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (SC32775)   RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 195, §7°, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a dispensa do depósito recursal, uma vez que possui natureza de entidade filantrópica e beneficente de assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garante o direito à isenção do seu pagamento.  Consta do acórdão: Quanto à dispensa de recolhimento e à devolução do depósito recursal, verifica-se que a parte reclamada carreou para os autos com a contestação cópia da Portaria n. 446, de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24-8-2022, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - "pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)" com validade pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação, cuja veracidade do contexto e autenticidade não é impugnada na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Constata-se, por sua vez, que na sentença das fls. 1237-1268 o juízo de primeira instância fundamenta o que segue: "Por outro lado, verifico que a ré, a partir de 18/8/2022, é uma entidade beneficente de assistência social (fl. 974), e não uma entidade filantrópica, não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 899, parágrafo 10, da CLT". Colaciona-se, nesse sentido, o RR-12679-05.2015.5.15.0021, julgado em 9-8-2023 pela Sexta Turma do TST, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cuja fundamentação menciona precedente da 2ª, da 3ª, da 5ª e da 8ª Turma e explicita o seguinte entendimento: ""A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas…

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