Processo 0000453-77.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000453-77.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000453-77.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: SANDRA MARA SOUZA E SILVA RECLAMADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3428eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO)                                          ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A 2A. PARTE RÉ; III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A 1A. PARTE RÉ, CONDENANDO A MESMA NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-saldo salarial; aviso prévio indenizado; décimo terceiro; férias mais um terço; FGTS de todo o contrato (com dedução do que foi devidamente recolhido na conta vinculada); multa de 40% sobre todo o FGTS; III-2-1-2-adicional de insalubridade, de 20% incidente sobre o salário mínimo, sem integração destacada no RSR (pois o salário mínimo já contém o RSR), com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-2-1-3-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-1-4-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-2-A BAIXAR/COMUNICAR: III-2-2-1-a CTPS da parte autora, com a data de 10.05.2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado. Também deverá efetuar as comunicações administrativas (CNIS, CAGED, E-social e outros eventuais bancos de dados) para que a parte autora possa sacar o FGTS/multa e se habilitar ao Seguro Desemprego. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e mediante notificação pela Secretaria, sob pena de suprimento pela Secretaria do Juízo, caso em que, desde logo, resta fixada responsabilidade por perdas e danos, no valor de R$ 1.500,00 em favor da parte autora; III-2-3-A EXPEDIR: III-2-3-1-PPP  (obrigação de fazer que independe de pedido, por estar implícita no pedido principal de adicional), para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dado à causa em favor do advogado da 2a parte ré; honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu em favor do advogado da 1a. parte ré. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a…

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