Processo 0000453-78.2024.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-78.2024.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000453-78.2024.5.19.0008 AGRAVANTE: UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA AGRAVADO: DARLAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000453-78.2024.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA AGRAVADO: DARLAN ANTONIO FERREIRA DA SILVA, M. G. G. DA SILVA - ME RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA contra decisão que indeferiu o pleito de rejeição da arguição de sucessão empresarial e sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante pugna pelo afastamento do reconhecimento da sucessão empresarial e sua exclusão da execução. O exequente requereu o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece a sucessão empresarial e determina a inclusão de empresa no polo passivo da execução possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que deferiu a inclusão da UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA no polo passivo do processo, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial, ostenta caráter interlocutório. 4. As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, por força do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, não são passíveis de interposição de recurso imediato, mas apenas em momento posterior, por meio do recurso cabível contra a decisão definitiva. A interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que reconhece a sucessão empresarial e inclui empresa no polo passivo da execução possui natureza interlocutória. 2. Decisões interlocutórias proferidas na fase de execução não são passíveis de interposição de agravo de petição de imediato, por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA por incabível. Maceió, 23 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNLC CENTRO DE ENSINO LTDA

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