Processo 0000453-79.1999.8.14.0061

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000453-79.1999.8.14.0061
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0000453-79.1999.8.14.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADA: C O C - TUCURUI S/C. LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de C O C - TUCURUI S/C. LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial nº 97/20063-8, operação nº 8646/3557370-6, no valor nominal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimento em 25/08/1998, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 112.084,19 (cento e doze mil, oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme petição inicial e documentos migrados (ID 29296076). A demanda foi ajuizada em 20/10/1999, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. No curso dos autos físicos, diante da não localização da parte executada para citação pessoal, foi expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Catanduva/SP para a realização de arresto dos imóveis dados em garantia, tendo sido efetivado, em 05/06/2000, o arresto de bens imóveis localizados naquele Município. Ocorre que, após a constrição originária, não consta dos autos migrados prova segura do efetivo aperfeiçoamento da citação válida da parte executada, seja pessoal, seja editalícia, nos moldes exigidos pelos arts. 653 e 654 do CPC/1973. Eventuais requerimentos ou determinações voltados à publicação de edital não se confundem com a efetiva citação editalícia regularmente aperfeiçoada, a qual exigiria comprovação da publicação, decurso do prazo e regular certificação nos autos. Ainda assim, em 10/01/2019, foi proferida decisão deferindo a conversão do arresto em penhora, ato posteriormente sucedido por providências de avaliação e alienação, inclusive mediante expedição de cartas precatórias nos anos de 2024 e 2025. Ao reexaminar a marcha processual, este Juízo proferiu decisão de (ID 166020283), por meio da qual chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a decisão que havia convertido o arresto em penhora, bem como os atos subsequentes dela decorrentes, e determinou a intimação do exequente para manifestação específica acerca da prescrição intercorrente/originária, diante da ausência de citação válida por período superior a duas décadas. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação de (ID 167698345), sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, ao argumento de que não teria havido inércia de sua parte, de que a execução teria permanecido em movimentação e de que as providências adotadas ao longo da tramitação seriam suficientes para afastar a extinção da pretensão executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta não se limita à ausência de localização de bens penhoráveis. O ponto central é anterior e mais relevante: a execução permaneceu por lapso temporal extremamente superior ao prazo prescricional aplicável sem que se comprovasse o aperfeiçoamento da citação válida da parte executada, embora tenha havido arresto de bens no ano de 2000. Inicialmente, registro que foi observado o contraditório prévio. A decisão de (ID 166020283) determinou expressamente a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível prescrição, tendo a parte credora apresentado manifestação específica de (ID 167698345), de modo que está atendida a exigência de prévia oitiva antes do reconhecimento da matéria pelo Juízo. A execução está fundada em Cédula de Crédito Comercial, título de natureza cambial, razão pela qual incide o prazo prescricional…

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