Processo 0000453-81.2023.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000453-81.2023.5.17.0004 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA RECORRIDO: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de862a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000453-81.2023.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULITEC CONSTRUCOES LTDA PEDRO WANDERLEY RONCATO (SP107020) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSUE DA SILVA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): JOSUE DA SILVA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VILA VELHA DIENE ALMEIDA LIMA (ES5691) VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES (ES12158) Recorrido: Advogado(s): PAULITEC CONSTRUCOES LTDA PEDRO WANDERLEY RONCATO (SP107020) RECURSO DE: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 342c425; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id 0c69547). Regular a representação processual (Id 2af298a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dda57fc : R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d663e09,6d14fe3: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6d14fe3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão proferida pela C. Turma revela-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A parte recorrente se insurge contra o acórdão, alegando violação às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão recorrida manifestou entendimento em favor do reclamante mesmo em caso de prova dividida. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não houve prova dividida a respeito do acidente de trabalho, uma vez que "a negação de conhecimento de um fato não possui o mesmo peso probatório do testemunho ocular que o afirma", razão pela qual a C. Turma concluiu que "o depoimento do Sr. Hélio, por ser direto, coerente e detalhado, merece maior credibilidade", verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto à alegação de violação à distribuição do ônus da prova sob o entendimento de que "a violação se torna ainda mais evidente quando se observa que a prova técnica (laudo…
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