Processo 0000453-85.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000453-85.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000453-85.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: JEAN GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO MENEZES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80bc0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, que se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º[1], da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação N. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC,  2. Caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao devedor, o advogado credor dos honorários poderá promover a execução da verba por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), observado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante a satisfação das demais obrigações, conforme determinações contidas no despacho Id. 1035392 (expediente Id. 33b7669), despacho Id. 4cf5e67 (expedientes Id. 4affa84 e Id. 4affa84), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e  determino o arquivamento definitivo dos autos. 4. Diligencie-se a fim de averiguar se as contas judiciais vinculadas aos autos estão zeradas. 5. Regularize-se a estatística do PJe lançando os valores pagos no presente feito, mediante certidão nos autos. 6. Intimem-se as partes. 7. Transcorrendo in albis o prazo recursal e zeradas as contas judiciais, revisem-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, excluindo-se o executado do BNDT, caso incluído, bem assim procedendo-se à baixa de todas as restrições porventura existentes nos autos e decorrentes dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.   [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766-DF[1], declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A, da CLT. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO MENEZES

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