Processo 0000453-85.2026.5.06.0003

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000453-85.2026.5.06.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000453-85.2026.5.06.0003 REQUERENTE: EULINA CAVALCANTI LARANJEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e0046 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença, que tem como processo originário a ação coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023, que tramita perante a 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Com efeito, é pacífico que, quando o título judicial exequendo ostenta condenação de natureza genérica, será na liquidação, individualizada, denominada imprópria, que, primeiramente, se verificará se o requerente é efetivo beneficiário do provimento coletivo e, em caso positivo, se apurará o quantum debeatur. Nessa esteira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é cabível a propositura de ação autônoma de liquidação/execução individual do título genérico, bem como de que inexiste competência funcional ou por prevenção do Juízo prolator da sentença, sendo livre a distribuição nesse contexto.  Isto porque o art. 877 da CLT e o art. 516, II, do CPC, alcançam as ações tipicamente individuais, ao passo que a especialidade da demanda coletiva atrai a aplicabilidade dos artigos 95, 97, 98, §2º, e 103 o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), regramento esse que também se aplica às causas coletivas intentadas com arrimo no art. 81, III, da Lei 8.078/90, ou seja, envolvendo interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, exato caso da ação originária. Assim, a livre distribuição do feito encontra amparo tanto na disposição do art. 98, §2.º, da Lei 8.078/90, como na compreensão externada nos precedentes acima transcritos no sentido de se buscar evitar o congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, garantido, assim, a rápida prestação jurisdicional. Isto posto, admito a competência deste Juízo para processar o feito, que lhe foi encaminhado após livre distribuição. Dito isto, passo à análise do caso concreto. A sentença julgou a ação procedente em parte e foi reformada pela instância superior, que ampliou a condenação. Adiante transcrevo trecho da sentença, verbis: Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) decorrentes das promoções por antiguidade irregularmente não concedidas aos empregados da ré, nos moldes acima delineados, bem como seus reflexos sobre as férias e correspondente adicional, os 13ºs salários, o FGTS, as horas extras pagas, e os anuênios. E o acórdão regional, verbis: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGÍSTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE - SINTECT/PE, para: a) que, quando da liquidação, na apuração dos critérios para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade sob a égide do PCCS 2008, - a data de 31/08/2008 seja utilizada como primeira análise para aplicação da PHA em 01/10/2008, computando-se o período anterior ao início da vigência do Plano; - quando do cômputo do período de 24 meses previstos para fins de elegibilidade para a PHA, a data de 31 de agosto do ano em que aplicada a Progressão Horizontal por Antiguidade seja considerada como a data de sua concessão; - possa haver a concessão de progressões horizontais por mérito e antiguidade no mesmo ano, bem…

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