Processo 0000453-93.2026.8.27.2705

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000453-93.2026.8.27.2705
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000453-93.2026.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-89.2025.8.27.2705/TO RÉU : DEVANY GOMES DE SANTOS ADVOGADO(A) : AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929) RÉU : CLAUDIO ROBERTO NUNES GOMES ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Devany Gomes dos Santos e Cláudio Roberto Nunes Gomes , policiais militares, imputando-lhes a prática de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c § 6º, do Código Penal), e de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo como vítima Jefferson Lima Borges. Extrai-se dos autos que a prisão temporária dos acusados foi decretada em fevereiro de 2026, posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão de 30 de março de 2026 (Evento 34), fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Ao longo da marcha processual, pedidos de revogação da custódia formulados pela defesa foram sucessivamente indeferidos, destacando-se a decisão de 03 de junho de 2026 (Evento 57), que, na mesma oportunidade, autorizou, em caráter excepcional e sem prejuízo da manutenção da segregação, a prestação de serviços internos no Canil do 4º Batalhão de Polícia Militar, conforme decisão constante nos autos 0000185-39.2026.8.27.2705, evento 63. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 07 de julho de 2026 (Evento 167), com a colheita da prova oral e o interrogatório dos réus, a defesa formulou, ao final do ato, requerimento oral de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, a ausência de fato novo apto a alterar o panorama cautelar (cláusula rebus sic stantibus ), a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, e a inadequação das medidas cautelares alternativas. (Evento 169) É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua própria natureza cautelar, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus , nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Disso decorre que a revogação da medida ou sua substituição por providências menos gravosas pressupõe a demonstração concreta de superveniente alteração do estado de fato ou de direito, isto é, a existência de fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ampararam a decretação e as sucessivas manutenções da custódia. No caso em exame, a defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico novo desde a última decisão que manteve a segregação cautelar. O encerramento da audiência de instrução e julgamento do sumário de culpa não configura fato novo, mas simples desdobramento regular e previsível do procedimento, já esperado quando da decretação e das reavaliações anteriores da prisão. O requerimento formulado em audiência consubstancia, pois, mera reiteração de pretensão já exaustivamente apreciada e indeferida por este Juízo, notadamente na decisão de 03 de junho de 2026 (Evento 57). Assentada essa premissa, e ainda que se ultrapasse o óbice da ausência de fato novo, os fundamentos da custódia permanecem hígidos, como a seguir se…

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