Processo 0000454-06.2026.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000454-06.2026.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000454-06.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: ERDENSON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bc989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERDENSON SANTANA DOS SANTOS em face de NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após regular liquidação, a seguinte verba: a) diferença da participação nos lucros ou resultados de 2025, no valor de R$ 5.278,39, decorrente da apuração integral da parcela fixa e da parcela variável, sem a proporcionalidade de três doze avos e mantido o fator de atingimento utilizado pela empregadora, já deduzido o crédito bruto de R$ 1.759,47. A parcela é de natureza não remuneratória e não produz reflexos em férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS ou outras verbas contratuais. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora e encargos fiscais, nos termos da fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida. Adverte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 106,00, calculadas sobre R$ 5.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

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