Processo 0000454-07.2025.5.14.0416
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000454-07.2025.5.14.0416 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA RECORRIDO: ACEMISA UCHOA DO NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000454-07.2025.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INOPONÍVEL AO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que o condenou a depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS relativas ao período de 09/05/2020 a 31/12/2024, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sustenta a necessidade de dedução dos valores já recolhidos, a improcedência do pedido em razão de parcelamento administrativo firmado com a Caixa Econômica Federal e a submissão da condenação ao regime constitucional de precatórios. Requer, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser abatidos os valores de FGTS já depositados; (ii) estabelecer se o parcelamento administrativo firmado pelo Município impede a exigibilidade imediata das diferenças reconhecidas judicialmente; (iii) determinar se a condenação ao recolhimento de FGTS submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; e (iv) verificar se houve sucumbência recíproca apta a ensejar honorários em favor do reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, por deter aptidão para a produção da prova. O extrato analítico da conta vinculada evidencia a existência de competências inadimplidas, reconhecidas inclusive pelo próprio Município, limitando-se a condenação às diferenças efetivamente devidas, com base de cálculo de 8% sobre as parcelas remuneratórias no período imprescrito. A sentença não determina pagamento em duplicidade, pois restringe a condenação às diferenças não recolhidas, afastando violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O parcelamento administrativo firmado entre o ente público e a Caixa Econômica Federal possui eficácia restrita às partes signatárias e não é oponível ao trabalhador, cujo direito ao depósito do FGTS se incorpora mês a mês ao seu patrimônio jurídico. A adesão a plano de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito fundiário reconhecido judicialmente, nem pode subordinar o direito individual do empregado a cronograma administrativo definido pelo devedor. A condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS constitui obrigação de fazer consistente na regularização de depósitos legais, não configurando pagamento direto à trabalhadora, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. A limitação da condenação ao período imprescrito decorre de imposição legal e não caracteriza improcedência de pedido, inexistindo sucumbência recíproca para fins do art. 791-A, § 3º, da CLT. O reconhecimento da prescrição não…
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