Processo 0000454-08.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-08.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000454-08.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A impetrante opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática exarada ao ID. 3390499, que indeferiu a liminar postulada por não vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito invocado. Aduz que a decisão embargada se baseou na possibilidade abstrata da penhora de créditos (art. 855 do CPC), omitindo-se de analisar o excesso qualitativo da medida executiva determinada pela autoridade coatora, que envolveu uma multiplicidade de ordens simultâneas de bloqueio, olvidando que a satisfação do crédito trabalhista poderia ser efetivada de forma menos gravosa para a impetrante, mediante o direcionamento da constrição a uma única fonte pagadora (Brasquim).  Aponta que a decisão incorre, ainda, em contradição, pois a correção futura do excesso de penhora, decorrente de retenções cumulativas, "não recompõe, de forma automática, os efeitos causados pela interrupção de recebíveis operacionais" (ID. 553f677 - p. 9), sendo que a finalidade almejada pelo presente mandamus reside, exatamente, em "impedir que  o ato lesivo produza efeitos irreversíveis ou de difícil reparação" (mesmo ID. - p. 10).  Afirma que a medida liminar postulada não impede a execução que se processa nos autos principais, "não elimina a garantia do crédito e não causa prejuízo irreversível ao litisconsorte", mas, ao contrário, "preserva a utilidade do processo executivo, mantendo a possibilidade de constrição sobre o crédito da impetrante, mas em formato racional, controlado e proporcional" (ID. 553f677 - p. 15). Requer, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, legais e de entendimentos jurisprudenciais, além de teses específicas sobre a penhora de créditos e a aplicação do art. 805 do CPC e pugna pela aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de deferir a liminar conforme pretendido. Por serem tempestivos e estando regular a representação, conheço dos aclaratórios.   Analiso. Na dicção dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para afastar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedido ou de tese veiculados pela parte. A contradição, a seu turno, consiste na existência de teses inconciliáveis entre si, seja no corpo da própria fundamentação ou entre esta e a conclusão do decisum. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, as alegações de omissão e contradição não prosperam. A decisão embargada abordou, de forma explícita e fundamentada, os pontos centrais da celeuma, inclusive no que tange à alegada ilegalidade da forma de execução. Porém, visando evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, passo a prestar os seguintes esclarecimentos.  Inicialmente, destaco que a decisão embargada explicitou de forma clara que a penhora de créditos em poder de terceiros encontra respaldo no art. 855 do CPC, não se confundindo, em princípio, com penhora sobre faturamento da empresa, disciplinada pelo art. 866 do CPC. Ressaltou, ainda, que não seria possível concluir, em cognição sumária, pelo caráter excessivo e desproporcional do ato…

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