Processo 0000454-11.2022.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000454-11.2022.5.09.0041 AUTOR: LUIZ FELIPE TESTA RÉU: KAPAZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACHOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91dbf1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID. Id 519d9ea) e arbitro os seus honorários em R$ 1.800,00, a cargo do executado (art. 789-A, IX, da CLT). Diante do caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, determino que a obrigação relativa ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo Autor permaneça em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, ficando vedada a utilização dos créditos de beneficiário da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ressalvadas eventuais alterações em contrário decorrentes da modulação dos efeitos da ADI nº 5.766/DF. Considerando que as rés não impugnaram o cálculo e que o crédito trabalhista é superior ao depósito recursal existente nos autos, EXPEÇA-SE guia de retirada em favor do(a) exequente para levantamento dos valores depositados, dando-se ciência prévia às executadas, em observância ao artigo 203 do Provimento Geral da Corregedoria Regional, prosseguindo-se pela diferença apurada. (…) Art. 203. Nos casos em que a decisão for líquida ou quando o valor da conta for inequivocamente superior ao do depósito recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, ordenar-se-á o levantamento do depósito. (grifo necessário) Após, ATUALIZE-SE a conta, incluindo-se os honorários contábeis e CITE(M)-SE o(a)s executado(a)s pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de dez dias, pagar(em) a quantia fixada em liquidação e devidamente atualizada pela Secretaria, sob pena de penhora imediata de bens do(s) devedor(es). Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI. CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAPAZI DISTRIBUIDORA DE CAPACHOS LTDA - CAPACHOS & CAPACHOS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ALBATROS PERSONALIZACAO DE TAPETES LTDA - KAPAZI LICENCIADORA E ADMINISTRADORA DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA - KAPAZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACHOS LTDA
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