Processo 0000454-16.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000454-16.2026.5.19.0001 AUTOR: MONYQUE MARIA MELO RIBEIRO RÉU: ACT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d162c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos legais formulada pela reclamante, extinguindo o pleito respectivo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VIII do CPC; 2 - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face dela, absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas na presente demanda; 3 - rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MONYQUE MARIA MELO RIBEIRO em face de ACT ENGENHARIA LTDA e GREEN CIRCLE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (responsáveis solidárias), e de ÁGUAS DO SERTÃO S.A. (responsável subsidiária), para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, a serem apurados em liquidação de sentença: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso profissional de engenheiro estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 (congelado conforme ADPF 53 no valor de R$10.302,00), com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) saldo de salário; f) multa de 40% do FGTS, a ser creditada diretamente na conta vinculada na Caixa Econômica Federal, tudo em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST, em sede de recurso repetitivo; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e divisor 220, a partir da jornada das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta e dois sábados ao mês das 07h às 14h, com 30 minutos de intervalo para refeição, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR; h) 30 minutos por dia efetivo de serviço, com adicional de 50%, equivalente ao intervalo intrajornada mínimo suprimido e com natureza indenizatória; i) dobras dos feriados trabalhados de 15 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; j) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses trabalhados, no percentual de 16,60% do piso salarial da categoria; k) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; l) multa do art. 477, §8º da CLT; m) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 5 - condenar as reclamadas principais a retificarem a CTPS da parte reclamante para fazer constar 01/03/2026 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 6 - Considerando o desemprego…
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