Processo 0000454-16.2026.8.17.2460

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000454-16.2026.8.17.2460
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000454-16.2026.8.17.2460 EXEQUENTE: MICHEL EDUARDO ANTONIO JUNIOR EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MICHEL EDUARDO ANTONIO JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando à satisfação de obrigação de fazer anteriormente imposta, consistente no restabelecimento integral de conta/perfil em rede social, bem como à cobrança de astreintes decorrentes do alegado descumprimento da ordem judicial. No despacho de ID 246295923, foi apontada irregularidade na representação processual da parte exequente, bem como recebido o cumprimento provisório, com determinação de intimação da executada para depósito judicial do valor das astreintes vencidas. A parte exequente juntou instrumento de mandato aos autos, conforme IDs 246324920 e 246324923. Posteriormente, em manifestação de ID 246410499, a parte exequente noticiou a persistência do descumprimento da obrigação de fazer, inclusive com nova suspensão da conta em 08/07/2026, conforme documentos de IDs 246410508 e 246410509, e requereu, entre outras providências, a majoração do teto das astreintes vincendas para R$ 5.000.000,00. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Regularização da representação processual A irregularidade de representação processual apontada no despacho de ID 246295923 foi sanada pela parte exequente, que juntou aos autos instrumento de mandato válido, conforme IDs 246324920 e 246324923. Assim, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, reconhece-se a regularização da representação processual da parte exequente, não subsistindo óbice formal ao prosseguimento do cumprimento provisório. 2.2. Pedido de majoração do teto das astreintes vincendas A parte exequente requer a majoração do teto das astreintes vincendas para R$ 5.000.000,00, sob o fundamento de que o limite atualmente fixado se revelou insuficiente para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, a multa cominatória constitui medida de coerção indireta destinada a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar seu valor, periodicidade ou limite, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A revisão das astreintes, entretanto, deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e adequação ao caso concreto, sem perder de vista que a multa não possui finalidade indenizatória ou punitiva autônoma, mas sim função instrumental de coerção ao cumprimento da ordem judicial. No caso, o cumprimento provisório já foi recebido, havendo determinação anterior para intimação da executada ao depósito judicial das astreintes vencidas, conforme despacho de ID 246295923. O valor indicado pela parte exequente como já consolidado alcança R$ 1.200.000,00, montante expressivo e apto, em tese, a evidenciar a gravidade do descumprimento noticiado. Além disso, a própria parte exequente noticia a persistência do descumprimento da obrigação de fazer, inclusive com nova suspensão da conta em 08/07/2026, fato documentado nos IDs 246410508 e 246410509. Tal…

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