Processo 0000454-18.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO RORSum 0000454-18.2025.5.23.0008 RECORRENTE: PEDRO PAULO GOMES RECORRIDO: MOTO CAMPO LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000454-18.2025.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): PEDRO PAULO GOMES ADVOGADO(A)(S): MÁRCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO RECORRIDO(A)(S): MOTO CAMPO LTDA. ADVOGADO(A)(S): REINALDO AMÉRICO ORTIGARA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PEDRO PAULO GOMES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 7e090df; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id dadb1ac). Representação processual regular (Id 27fbffc). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 110, 338, I, III, 437, do TST. - contrariedade à OJ n. 355 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XIII, XVI, da CF. - violação aos arts. 66, 71, §4º, 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT. - contrariedade à ADI n. 5.322 do STF. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Aduz que “O V. Acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de horas extras, incorreu em violação literal de lei e da Constituição Federal, bem como em contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.” (fl. 262). Alega que “Se o tempo de espera integra a jornada de trabalho para o cômputo de horas extras, e a jornada alegada pelo Reclamante (07h00 às 21h00) acrescida desse tempo de espera ultrapassa os limites legais e constitucionais, as horas laboradas nesse período deveriam ter sido remuneradas como extras.” (fls. 263/264). Pontua que “A decisão do TRT, ao considerar válidos controles de ponto com pequenas variações ou a mera ausência de prova testemunhal por parte do Recorrente para desconstituir tais documentos, sem a devida valoração da natureza "britânica" ou inconsistente dos registros em face da jornada alegada, contraria frontalmente a Súmula 338, I e III, do TST. A exigência de prova específica do Recorrente, quando o próprio meio de prova do empregador (controles de ponto) já se mostra duvidoso quanto à fidedignidade, impõe um ônus probatório excessivo ao trabalhador e desvirtua o entendimento sumulado.” (fl. 265). Obtempera que “A jornada alegada na exordial (e não desconstituída validamente pelos controles de ponto da Reclamada, que, como demonstrado, possuem inconsistências e não refletem o tempo à disposição) era de 07h00 às 21h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Isso representa uma violação direta ao art. 71 da CLT, que garante o mínimo de 1 (uma) hora de intervalo.” (fls. 265/266). Assinala que “A concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento integral do período correspondente como hora extra, com acréscimo de 50%, e seus reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST.” (fl. 266). Afirma que sua jornada de trabalho “(...) resultava…
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