Processo 0000454-19.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000454-19.2026.5.18.0009 AUTOR: VANCHELI MARISA DE SOUSA VIEIRA DA SILVA RÉU: PROJETOS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc99245 proferida nos autos. D E C I S Ã O Em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e por se tratar de mera liquidação do acordo descumprido, tem-se por desnecessária a intimação das partes, prevista no art. 879, § 2º da CLT, eis que apenas foi incluída a multa pactuada. Homologa-se a conta de liquidação, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor do débito no importe de R$6.569,37, sem prejuízo de futuras atualizações. Embora intimada a manifestar-se quanto à alegação de descumprimento do acordo, a reclamada quedou-se inerte, razão pela qual prossiga-se com os atos executórios, caso não seja efetuado o pagamento no prazo infra. Intime-se a parte executada, PROJETOS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 16.748.638/0001-45, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica e/ou grupo econômico, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento do feito por execução frustrada, com a baixa de eventual incidente. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de julho de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANCHELI MARISA DE SOUSA VIEIRA DA SILVA
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