Processo 0000454-21.2010.8.11.0107
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000454-21.2010.8.11.0107. EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, fundado na sentença de id. 128924012, julgada parcialmente procedente a ação civil pública ambiental c/c reparação por dano moral difuso. Na fase de cumprimento, foi expedida intimação ao executado para que, no prazo de 20 dias, cumprisse as obrigações estabelecidas no título executivo (id. 180087629). Intimado, o executado quedou-se inerte. Em manifestação de id. 189231727, o Parquet requereu a conversão das obrigações de fazer em indenização por perdas e danos, com liquidação por arbitramento, instruindo o pedido com o Relatório de Cálculo do Valor Monetário dos Danos Ambientais n. 649/2025 (id. 189231728), elaborado pelo Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental do MPMT. O executado manifestou-se (id. 192146116), alegando a impossibilidade de cumprimento das obrigações sob o argumento de que não é mais proprietário dos imóveis, juntando Autorizações Provisórias de Funcionamento dos atuais proprietários. Por decisão de id. 202216941 (25/07/2025), este juízo rejeitou a alegação, converteu as obrigações de fazer em indenização por perdas e danos (arts. 499 e 816 do CPC), deferiu o processamento da liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC) e intimou o executado para apresentar, se quisesse, parecer técnico ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias. Inconformado com a conversão, o executado interpôs Agravo de Instrumento (n. 1027852-28.2025.8.11.0000), pleiteando efeito suspensivo à decisão (id. 204909385). O pedido liminar foi indeferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 308020382). No mérito, a relatora, Exma. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, negou provimento ao recurso, reconhecendo inovação recursal quanto ao argumento central do agravante, a suposta anulação administrativa do auto de infração pelo IBAMA, o qual não havia sido submetido ao crivo da decisão agravada (id. 328008855). Os Embargos de Declaração opostos pelo executado foram igualmente rejeitados (id. 221025549), por ausência de omissão, obscuridade ou contradição e caracterização de mera rediscussão de mérito. Este juízo tomou ciência das decisões do e. TJMT (ids. 220377418 e 221802888). O Ministério Público manifestou-se (id. 223280473), registrando ciência do julgamento do agravo e reiterando o pedido de id. 208702082, no sentido de que seja homologado o cálculo apresentado no Relatório de Cálculo n. 649/2025. É o relatório. Decido. Sobre a suposta anulação administrativa do auto de infração Em análise aos autos, registra-se que o executado, em sede de Agravo, sustentou que o auto de infração n. 147739/D teria sido anulado em sede administrativa (PASA n. 24036669 do IBAMA). O TJMT não examinou o argumento no mérito, reconhecendo a inovação recursal, o que, em tese, não impede sua apreciação em primeiro grau. Ainda assim, tal argumento não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial ou obstar o presente cumprimento de sentença. Isso porque a condenação civil transitou em julgado em 26/08/2024, sendo matéria definitivamente acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral (art. 14,…
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