Processo 0000454-24.2025.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000454-24.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: EDINELY MARIA DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f3775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Tendo em vista os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das rés, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 1.1. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos da decisão, determinou-se, de ofício, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. 1.2. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que os patronos das reclamadas, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, e caso demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Dessa forma, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3 - Intimem-se as partes. 4 - Após decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos, certificando-se se todas as contas judiciais vinculadas encontram-se zeradas, efetuando a baixa de restrições SERASA, BNDT, CNIB, RENAJUD, PENHORAS e demais porventura encontradas e, inexistindo outras pendências, remeta-os ao arquivo definitivo, atentando-se para o lançamento de valores dos pagamentos realizados, tributos e custas processuais recolhidas e as cautelas de praxe. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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