Processo 0000454-25.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-25.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000454-25.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSE RONALDO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CG3 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb158a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos.   I - RELATÓRIO     JOSÉ RONALDO BEZERRA DA SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 13/04/2026, a presente reclamação trabalhista em face da CG3 ENGENHARIA LTDA e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificada nos autos, alegando que foi contratado, pela primeira ré, para prestar serviço em favor da segunda, tendo a relação perdurado entre 26 de setembro de 2022 e 13 de outubro de 2025, quando o autor teria sido dispensado, sem justo motivo. Recebeu, como última remuneração, o importe de R$ 2.938,00, conforme TRCT (ID d921d07). Postula o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função, horas extras e repercussões, multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além de outros títulos requeridos na exordial. Regularmente citadas, as demandadas compareceram à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por elas apresentadas eletronicamente, conforme IDs c1f3521 (primeira ré) e 045469d (segunda reclamada), além de concedido prazo para que a parte autora se manifestasse acerca dos expedientes acostados, o que ocorreu por intermédio das peças processuais de IDs 31fc5f4 e bcd302b. O valor da causa foi fixado em R$ 293.138,10, conforme petição inicial. Realizada audiência de instrução (ID 8b16cea), foram ouvidas uma testemunha apresentada pelo reclamante e outra, pela primeira ré. Encerrada a instrução processual, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. Razões finais remissivas por ambos os litigantes, facultando-se a complementação, no prazo de um dia, na forma de memoriais, tendo o reclamante as apresentado por intermédio da petição de ID becdad3, ratificando os termos da peça de ingresso. É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   DA NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS   A primeira reclamada requereu que a liquidação seja limitada aos valores dos pedidos constantes da exordial. Passo a analisar. Filio-me ao entendimento de que os valores dos pedidos ali indicados são mera estimativa, não havendo que se falar em limitação aos montantes indicados, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos:   “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...).”   “Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (...)”   No mesmo sentido, assim vem decidindo o C. TST:   “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017.…

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