Processo 0000454-25.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000454-25.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATAlc 0000454-25.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: CLAUDIA CUNHA DOS SANTOS RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30708fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   O 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., opõe, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Trata-se de processo de alçada do qual não cabe recurso, salvo sobre matéria constitucional. O embargante alegou, em síntese, que houve omissão quanto ao pagamento das verbas rescisórias e que o Tema nº 127 não seria aplicado em contratos a termo. Transcrevo: A aplicação do Tema nº 127 do TST a contrato a termo quitado tempestivamente por depósito bancário representa extensão indevida da tese vinculante, porquanto a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes foi promovida tempestivamente pelo eSocial, inexistindo prejuízo à trabalhadora ou impedimento ao levantamento do FGTS ou seguro-desemprego.   De plano, não há se falar em omissão “tempestividade do pagamento no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT e a inaplicabilidade do Tema nº 127 do TST ao contrato por prazo determinado”. Dos termos da sentença fica claro que, apesar do pagamento tempestivo das verbas rescisórias no dia 20/02/2026 (fato já reconhecido na inicial), aplicou-se a multa prevista no parágrafo §8º do art. 477 da CLT por “ausência de comprovação de entrega do TRCT à trabalhadora no prazo legal” em observância à tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 127. Ainda que se trate de contrato a termo, o fornecimento do TRCT à trabalhadora constitui obrigação patronal para fins de conferência dos valores devidos/pagos. A configuração de prejuízo à parte trabalhadora não constitui requisito para fins de aplicação da multa em epígrafe, tampouco para observância do Tema nº 127 do C. TST. As obrigações patronais na rescisão do contrato, que abrangem o pagamento das verbas rescisórias, a entrega dos documentos rescisórios e as comunicações devidas, são devidas em contratos por prazo determinado ou indeterminado. E apontou “contradição e cerceamento de defesa” no julgado em virtude do indeferimento da produção de prova oral  argumentando que o indeferimento da dilação probatória obstou que a Embargante demonstrasse a plena ciência da trabalhadora quanto ao término da avença, a disponibilização do TRCT e a quitação dos haveres rescisórios. No entanto, não houve cerceamento de defesa, uma vez que “a pretensão envolve matéria de direito” (aplicação da multa do art. 477 da CLT). Ainda que assim não fosse, os documentos rescisórios (devidos ou não) constituam obrigação da 1ª reclamada, empregadora, e não houve comprovação nesse sentido. Inexiste discussão quanto “a plena ciência da trabalhadora quanto ao término da avença” e “a quitação dos haveres rescisórios”. Por fim, não há omissão quanto à “natureza estritamente indenizatória da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT e a consequente não incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais”. Os parâmetros de liquidação são claros ao estabelecer que “não há IR ou descontos previdenciários sobre as parcelas deferidas e sobre a totalidade dos juros” e a condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para acrescentar fundamentos à sentença sem lhe…

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