Processo 0000454-26.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000454-26.2025.5.09.0002 AUTOR: DENISE GAREN VIEIRA RÉU: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2cfce proferido nos autos. DESPACHO No que diz respeito ao valor dos honorários contábeis de profissional nomeado pelo Juizo, é prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular seu valor através de parâmetros que venham a atender tanto à complexidade do trabalho como a remuneração média paga no âmbito da jurisdição da MM. Vara, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado, uma vez que tais parâmetros foram todos observados para se arbitrar o valor referente ao pagamento destes honorários. Mesmo porque os honorários do perito contador foram fixados em valor compatível com os usualmente praticados nesta justiça especializada para trabalhos de mesma similitude. Nesse sentido: HONORÁRIOS CONTÁBEIS – CONTADOR NOMEADO PELO JUIZO – FIXAÇÃO – PRERROGATIVA DO JUIZ – O Juizo, no exercício do seu livre poder de direção do processo, pode estipular seu valor dos honorários contábeis de profissional nomeado pelo Juizo, através de parâmetros que venham a atender tanto à complexidade do trabalho como a remuneração média paga no âmbito da jurisdição da MM. Vara. (TRT 9ª R. – Proc. 01644-1997-325-09-00-9 – (08510-2006) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 24.03.2006). CÁLCULOS DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTA REMUNERAÇÃO – O art. 789-A da CLT impõe limite ao valor das custas processuais, que não se confundem com os honorários devidos ao contador nomeado pelo Juízo. Há que se considerar que não se trata de servidor do quadro próprio do Juízo da execução, mas de profissional chamado para atuar no feito e que deve receber justa remuneração pela atividade desenvolvida. Cálculos que envolvem numerosos aspectos revestem-se, em geral, de alto grau de complexidade e devem ser remunerados de forma condizente e razoável, até mesmo para assegurar que a Justiça do Trabalho possa contar com os melhores profissionais. Agravo de petição a que se nega provimento para manter o valor fixado para os honorários periciais. (TRT 9ª R. – Proc. 11311-2001-016-09-00-0 – (08991-2006) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.03.2006) No que diz respeito ao depósito recursal, estes serão abatidos no momento processual devido, qual seja, após a homologação dos cálculos. Será aberta a conta geral, com apuração do que é devido e abatido o saldo que existe nos autos, atualizado para a data da homologação. Assim, mantenho o valor de honorários contábeis arbitrados na ação e informo que após a homologação dos cálculos haverá o abatimento do saldo disponível. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ECONET TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E GERENCIAL LTDA
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