Processo 0000454-29.2023.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-29.2023.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000454-29.2023.8.27.2723/TO AUTOR : EVA CARREIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por EVA CARREIRO DA SILVA em face de ANA BORGES DE SOUZA e LOLITA DA SILVA RODRIGUES , objetivando a substituição da curatela da interditada Ana Borges de Souza . Narra a autora que a requerida Ana Borges de Souza é pessoa interditada judicialmente, sendo portadora de retardo mental grave (CID F72), retardo mental profundo (CID F73) e outras epilepsias (CID G40.8), tendo sido nomeada como sua curadora a Sra. Lolita da Silva Rodrigues após o falecimento de seus genitores. Sustenta, contudo, que a atual curadora sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrando-se impossibilitada de continuar exercendo o encargo, razão pela qual requer sua nomeação para a curatela, destacando que já presta assistência integral à interditada e exerce, na prática, os atos da vida civil em seu favor. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pela necessidade de complementação da prova médica acerca da impossibilidade da atual curadora, providência posteriormente atendida pela parte autora (eventos 8 e 16). Sobreveio decisão deferindo a tutela provisória de urgência para nomear a autora curadora provisória da interditada (evento 27). Foi realizado estudo psicossocial pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (ecento 34). Após ciência do relatório técnico, a autora reiterou o pedido inicial (evento 58). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela procedência da demanda (evento 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à verificação da necessidade de substituição da curadora anteriormente nomeada, não havendo discussão acerca da incapacidade civil da interditada, já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que não possui condições de exercer autonomamente determinados atos da vida civil, devendo ser exercida exclusivamente em benefício do curatelado. Por essa razão, a permanência do curador no exercício do múnus pressupõe a manutenção de condições físicas, psíquicas e morais aptas ao adequado desempenho do encargo, sendo plenamente admissível sua substituição quando sobrevém circunstância que inviabilize sua atuação ou quando outra solução melhor atenda aos interesses da pessoa protegida. No presente caso, restou suficientemente demonstrado que a curadora originária, Lolita da Silva Rodrigues , atualmente com idade avançada, sofreu Acidente Vascular Cerebral, permanecendo com importantes limitações físicas decorrentes do quadro clínico. Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam a fragilidade de seu estado de saúde, circunstância confirmada durante o estudo psicossocial realizado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares. Na entrevista realizada pela equipe técnica, a própria Sra. Lolita declarou ser hipertensa, diabética, possuir sequelas do AVC, apresentar paralisia do lado direito do corpo e não possuir mais condições de permanecer responsável pela curatela da requerida, reconhecendo expressamente sua impossibilidade de continuar exercendo o encargo. Assim, encontra-se devidamente demonstrada a…

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