Processo 0000454-40.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000454-40.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000454-40.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe98a77 proferida nos autos. DECISÃO Argumentam os exequentes que o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022 reconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas integrantes do grupo econômico FLORIPARK. Sustentam que, em execução correlata, a própria COELBA reconheceu formalmente a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à primeira executada, em montante superior ao valor executado nos presentes autos, circunstância que demonstraria a existência de patrimônio disponível apto à garantia da execução. Aduzem, ainda, que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, requerendo o bloqueio cautelar e a imediata transferência judicial do numerário correspondente à planilha de liquidação apresentada, a fim de assegurar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do crédito trabalhista de natureza alimentar. Os documentos acostados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que embora se encontrem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a questão relacionada à suposta existência de créditos relativos a faturas retidas pela já foi exaustivamente tratada no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas integrantes do grupo econômico FLORIPARK, mas ficou explicitado que os valores retidos foram revertidos para pagamento de acordos celebrados entre a própria Federação e a Coelba, circunstância que evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial necessária à garantia da presente execução provisória. Diante do exposto, não havendo informação nova que modifique o contexto processual já pontuado,  indefere-se o pedido cautelar. Intimem-se. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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