Processo 0000454-41.2024.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000454-41.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000454-41.2024.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA DE JESUS SILVA DE ALMEIDA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. SAQUES E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada contra instituição financeira gestora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A parte autora alega falha na aplicação de índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada. 2. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Em grau recursal, decisão monocrática negou provimento à apelação. A parte autora interpõe o presente agravo interno argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes ao seu caso. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; e b) analisar a regularidade da gestão da conta individualizada, a adequação dos índices de correção monetária aplicados e a responsabilidade pelos saques efetuados sob a rubrica referente a pagamento em folha, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas adotado no âmbito estadual. III. Razões de decidir 4. Não há configuração de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando a própria parte recorrente, intimada na fase de especificação de provas antes do julgamento da demanda, manifesta expressamente o desejo pelo julgamento antecipado da lide. A pretensão de anular a sentença para produzir prova técnica não requerida no momento oportuno caracteriza preclusão e comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual. 5. A documentação apresentada demonstra que os débitos questionados ocorreram sob a rubrica indicativa de repasses para a folha de pagamento da servidora. Conforme a diretriz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre a parte autora o ônus de demonstrar que tais valores não foram efetivamente creditados em seus vencimentos, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A apreciação originária da competência por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional do juízo de primeiro grau. 7. A ausência de demonstração de erro na aplicação dos índices legais de correção elaborados pelo Tesouro Nacional e a demonstração da regularidade dos repasses para a folha de pagamento descaracterizam a prática de ato ilícito pela instituição financeira, afastando os requisitos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada na fase de especificação de provas, deixa de requerer a…
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