Processo 0000454-41.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000454-41.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz Relator AUDARI MATOS LOPES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, de parte do Acórdão de Id 881d25e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070709011670300000016677628?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: " DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança. A impetrante busca a suspensão de ordem judicial que determinou a reintegração de empregado detentor de estabilidade sindical, alegando inexistência de sucessão trabalhista na transição de modelo de convênios para contrato de gestão, ausência de transferência de unidade econômico-jurídica e desconhecimento formal da condição de dirigente sindical. A decisão judicial atacada havia deferido a tutela de urgência de reintegração, fundamentando-se na comprovação da sucessão trabalhista e na ciência da condição do obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a transição do modelo de convênios para contrato de gestão configura sucessão trabalhista, responsabilizando a nova entidade pelas obrigações trabalhistas dos empregados; (ii) estabelecer se a impetrante tinha ciência da condição de dirigente sindical do empregado no momento da contratação/dispensa, considerando a comunicação à entidade anterior e o acordo judicial de absorção da mão de obra e (iii) verificar a presença dos requisitos de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista ocorre quando há a absorção da totalidade da mão de obra sem solução de continuidade, aplicando-se os princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, independentemente da roupagem administrativa da transição. 4. A ciência da condição de dirigente sindical por parte do órgão gestor (DSEI/Leste) comunica-se à entidade sucessora, especialmente diante de compromisso expresso em acordo judicial de respeito às garantias de emprego, incluindo a estabilidade sindical. 5. O Mandado de Segurança revela-se cabível contra decisão judicial da qual não exista recurso com efeito suspensivo, sobretudo quando a tutela provisória é concedida ou indeferida antes da sentença. 6. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (plausibilidade do direito alegado) e risco de ineficácia da medida (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela comprovação da sucessão trabalhista, da ciência da estabilidade sindical do empregado e da ausência de risco de ineficácia da medida, dado que a obrigação de reintegração e pagamento de salários é…
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