Processo 0000454-43.2025.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000454-43.2025.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000454-43.2025.5.19.0262 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: OKIGEO SERVICOS GEOTECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a69e9 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Pelo Juiz foi dito que resolve proferir a seguinte decisão: Vistos etc. I – RELATÓRIO OKIGEO SERVIÇOS GEOTÉCNICOS LTDA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS., apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar, por meio da petição de ID 101f099, nos moldes previstos no art. 800, caput e §1º, da CLT. O reclamante, devidamente intimado, nos moldes da disposição contida no §2º do art.800 da CLT, manifestou-se no prazo legal (ID f9d647a). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A excipiente suscita a incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o lado autor fora contratado e trabalhou em jurisdição diversa desta Vara do Trabalho. Pois bem. O entendimento atual do C. TST é no sentido de que devem prevalecer as regras de competência fixadas pelo art. 651 da CLT, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, como quando comprovada a atuação em âmbito nacional da empresa ou a arregimentação do trabalhador em seu domicílio. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional. (…) No caso presente, (…) não se extrai (…) que a empresa se enquadra como de grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. (…) Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC.” (CCCiv-153-62.2025.5.12.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025)". No caso em apreço, o reclamante não alegou, tampouco há documentação nos autos que evidencie ter sido arregimentado em Alagoas ou contratado em seu domicílio. Por sua vez, a documentação anexada pela excipiente, especialmente a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP de ID e7b0c00, evidencia que a reclamada possui sede na Avenida Paulista, nº 1471, Conjunto 511, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-927. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que indique atuação empresarial em âmbito nacional ou estrutura operacional descentralizada apta a justificar a mitigação da regra do art. 651 da CLT. Nessas condições, e em linha com o entendimento do C. TST, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 651, § 3º, da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção e a consequente declinação da competência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada por OKIGEO SERVIÇOS GEOTÉCNICOS LTDA. e declino da competência desta 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Paulo/SP, notadamente ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda, na circunscrição do TRT da 2ª Região, nos termos do art. 651 da CLT. Retire-se o processo de pauta, caso já designada audiência. Após o prazo recursal, cumpra-se a remessa. Partes (autora e litisconsorte) intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s)…

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