Processo 0000454-47.2020.8.08.0012
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0000454-47.2020.8.08.0012 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: SANDRA HELENA BORGES GEIRA AZEVEDO - (VÍTIMA) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente INTIMADA(A) A(S) PARTE(S) acima qualificada(s), quanto ao teor da decisão proferida nos autos. DECISÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por seu ilustre presentante legal, em desfavor de Paulo Sergio Lourenço Garcia, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 42002185 - págs. 02-03), imputando-lhe a prática do seguinte fato criminoso: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base a presente denúncia, que, no dia 13 de maio de 2018, por volta das 14h, no bairro Padre Matias/Pedro Fontes, Cariacica - ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima S. H. B. G. A. causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exames de Lesões Corporais de fl. 10. Na data dos fatos, o denunciado PAULO SERGIO, durante discussão conjugal, agrediu a vítima com socos no rosto e nas pernas, além de ter desferido golpe de faca na perna…;” (os destaques constam do original). Derradeiramente, arrematou o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, que o substrato fático que lastreia a pretensão condenatória subsume-se ao tipo penal inserto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial nº 439/2018, iniciado através de portaria. Pelo ato judicial proferido em data de 30.05.2023 (ID nº 42002185 – pág. 21), foi recebida a peça inculpativa e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A certidão positiva do Acusado se encontra no ID nº 42002185 – pág. 26, ao passo que a assinatura positivando a ciência da denúncia está inserta no ID nº 42002185 – pág. 27. A douta defesa assistencial atuante perante este juízo e, em assistência ao Denunciado, ao apresentar resposta à acusação (ID nº 42002185 – págs. 29-33), agitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se o direito de adentrar as questões de mérito em momento oportuno. Mediante “decisum” constante do ID nº 42002185 – págs. 39-41 foi rejeitada a defesa processual e, por conseguinte, depois de verificada a viabilidade da peça acusatória, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18.02.2025, às 13:30h, a qual foi redesignada para o dia 08.05. 2025, às 15:00 horas, conforme se observa do termo de audiência de ID nº 63463531. Em audiência atermada no ID nº 68522363, foi aplicado ao Denunciado a revelia, por força do art. 367 do Estatuto Processual Penal e, diante da ausência da Vítima,…
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