Processo 0000454-48.2024.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000454-48.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: CARLOS MARQUES DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: CRISTIANE MARIA SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eea8ed proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Tendo em vista que o acordo de ID a9ffc92 expressa a livre vontade das partes e não ofende a legislação pátria: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: CRISTIANE MARIA SIMOES pagará a CARLOS MARQUES DOS SANTOS PINTO, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida R$ 2.000,00 (dois mil e reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, a ser quitada em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, conforme cronograma a seguir: 1ª parcela: R$ 500,00, até o dia 10/06/2026; 2ª parcela: R$ 500,00, até o dia 10/07/2026; 3ª parcela: R$ 500,00, até o dia 10/08/2026; 4ª parcela: R$ 500,00, até o dia 10/09/2026; 5ª parcela: R$ 500,00, até o dia 12/10/2026. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados, via transferência bancária, na conta de titularidade do patrono do reclamante: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2015, Operação: 1288, Conta Poupança: 754841883-4, em nome de Paulo Eduardo Benjamim Viana, CPF/PIX: XXX.XXX.XXX-XX. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os…
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