Processo 0000454-50.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-50.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000454-50.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: ADRIANI RIBEIRO COSTA RECLAMADO: SARA DE BRITO ROMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce87bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de reclamação trabalhista reajuizada por ADRIANI RIBEIRO COSTA, reclamante, em desfavor de SARA DE BRITO ROMA, reclamada. A ação original foi autuada sob n.º 0000995-50.2025.5.08.0111 e distribuída à competência desta 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, tendo sido extinta eis que restaram infrutíferas as diligências para notificação da reclamada. No presente feito, a parte autora reiterou o endereço apontado para notificação da parte contrária, tendo se disponibilizado a acompanhar o Oficial de Justiça responsável na diligência a fim de apontar a exata localização da reclamada. Sob o ID e4b6617, o Juízo concedeu prazo à laboriosa para que informasse número telefônico ou whatsapp a fim de permitir o contato do meirinho com a reclamante para ajuste de data/hora para cumprimento da diligência de notificação da demandada. O prazo acima referido expirou in albis, isto é, a trabalhadora manteve-se inerte à determinação judicial, razão pela qual indefere-se a peça de ingresso, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito nos limites dos art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.682,17, apuradas a partir do valor atribuído à causa  ( R$ 84.108,62 ) e das quais fica isento(a) na forma da lei. Registre-se no sistema retirando o processo de pauta e anote-se a isenção das custas. Fica ressalvada à redistribuição da demanda a este Juízo em vista das regras de prevenção/dependência do CPC. Em caso de imediato reajuizamento, adverte-se o autor acerca da necessidade de renúncia ao prazo recursal contra a presente sentença, sob pena de caracterização de litispendência e sobrestamento da nova ação até o trânsito em julgado do feito prevento. Dar ciência. In albis, arquivem-se os autos. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANI RIBEIRO COSTA

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