Processo 0000454-51.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000454-51.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000454-51.2025.5.22.0103 RECORRENTE: AMANDA TERESA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b726d5 proferida nos autos. ROT 0000454-51.2025.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PAULISTANA EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA TERESA DOS SANTOS AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (PI6824)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAULISTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ad2bde5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6428560). Representação processual regular (Id 2f142a8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à  decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 O município recorrente alega violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. O r. Acórdão(id.8d7fecb) consta: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente controvérsia, por se tratar de contrato de trabalho a título precário, firmado sem prévia aprovação em concurso público. Pois bem. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus…

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