Processo 0000454-53.2026.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-53.2026.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000454-53.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL MENDES DE JESUS RECLAMADO: GENIVALDO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf07b51 proferido nos autos. DESPACHO-PJE-JT   Através da manifestação de id: b6cacf9,  esclarece o patrono do reclamante que,  tanto ele quanto seu constituinte, compareceram à audiência virtual com a antecedência de estilo e aguardaram o regular pregão. Mas que em face do atraso, retratado inclusive na decisão de arquivamento, e por possuir  outra audiência judicial designada impreterivelmente para as 10:00h perante a vara Cível da Comarca de Umbaúba/SE ,  se viu obrigado a dispensar o reclamante e se dirigir ao outro compromisso legal. Pontua que apesar da justificativa apresentada, seu pedido de remarcação da audiência não foi acolhido, havendo a determinação do arquivamento dos autos pela ausência do reclamante. Entende que  a ausência do reclamante no minuto exato do pregão decorreu de fato alheio à sua própria vontade, originado unicamente pelo atraso de mais de meia hora na pauta do próprio Tribunal. Alega  que não seria razoável exigir que o trabalhador e seus advogado ficasse aguardando indefinidamente o pregão, prejudicando a pauta do outro Juízo. E que a obrigação do advogado de comparecer à audiência das 10h em outra Vara constitui motivo que justifica a dispensa do cliente e a impossibilidade  de aguardar o pregão tardio das 09h30. Por fim, pleiteia  que seja cassada à determinação de arquivamento e o chamamento do feito à ordem para restabelecer a marcha processual, com a designação de nova data para a realização da audiência. Em análise. O  arquivamento em audiência, trata-se de uma sentença  que extingue o processo  sem resolução do mérito em face à ausência do reclamante, e como tal,  não cabe  pedido de reconsideração, a parte que se sente prejudicada  deve se valer, dentro do prazo legal,  do competente recurso.  Em face da ocorrência do trânsito em julgado, nada a deferir. Intime-se  Em seguida, arquivem-se os autos . ESTANCIA/SE, 15 de julho de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL MENDES DE JESUS

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