Processo 0000454-53.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000454-53.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000454-53.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: PRICILA PATRICIA DOMINGOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130c0e3 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (abs) Vistos, etc. PRICILA PATRICIA DOMINGOS apresenta impugnação aos cálculos, insurgindo-se quanto ao nome da advogada indicado para o recebimento dos honorários e quanto aos critérios de atualização monetária aplicados ao crédito exequendo. Requer, ainda, que não seja deduzida da conta a cota-parte previdenciária da exequente. Decido. 1. Da retificação do nome da advogada A exequente requer a correção do nome da advogada indicada nos cálculos para fins de pagamento dos honorários advocatícios, esclarecendo que a patrona responsável pelos autos é VIVIANE DA S. LIMA HOLLANDA, OAB/RN 8.903, e não FLAVIA DA CAMARA SABINO. Tratando-se de simples correção de dado cadastral, e não havendo controvérsia quanto à representação processual constante dos autos, acolho a impugnação neste particular, devendo a Secretaria observar, nos cálculos e em eventual expedição de alvará ou requisitório, o nome da patrona indicada pela exequente, sem alteração do valor dos honorários. 2. Dos critérios de atualização monetária A controvérsia principal diz respeito à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre o crédito exequendo. A exequente sustenta que a referida emenda não se aplicaria às empresas públicas e, ainda, que o regime por ela instituído somente incidiria após a expedição de precatório ou RPV, defendendo, durante toda a fase de liquidação, a manutenção da taxa SELIC prevista na redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. A insurgência merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 para estabelecer que, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência à taxa SELIC quando esta se mostrar inferior. Portanto, não procede a alegação de que a EC nº 136/2025 se dirige exclusivamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A própria redação constitucional faz referência expressa à Fazenda Pública federal. Todavia, também não se pode aplicar desde logo esse novo critério à presente fase processual. Isso porque o próprio texto constitucional delimitou sua incidência, quanto à Fazenda Pública federal, aos valores constantes de requisitórios, a partir de sua expedição. Na hipótese dos autos, conforme alegado pela própria exequente, ainda não houve expedição de precatório ou RPV, encontrando-se o feito em fase de liquidação. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.419 da repercussão geral, esclareceu que a tese relativa à incidência da SELIC fundada no art. 3º da EC nº 113/2021 se restringe ao período de vigência de sua redação original, não havendo projeção automática dessa tese sobre o novo regime instituído pela EC nº 136/2025. Desse modo, não há fundamento para manter a incidência da SELIC, com base na redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, indefinidamente até a expedição do requisitório. A alteração constitucional, contudo, não estabeleceu critério específico para…

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