Processo 0000454-58.2022.5.08.0002
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AP 0000454-58.2022.5.08.0002 AGRAVANTE: JARDEL DOS SANTOS CHAVES AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ffd7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000454-58.2022.5.08.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JARDEL DOS SANTOS CHAVES INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): JOSIEL DOS SANTOS ROCHA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CANADA LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "2.3.1 Da instauração do IDPJ em empresa em recuperação judicial. Da aplicação da teoria menor.", a seguinte fundamentação: A matéria sobre a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, exige uma análise aprofundada dos fundamentos que a regem, especialmente diante da natureza especial do crédito trabalhista e dos princípios que informam a Justiça do Trabalho. Embora o Código Civil, em seu artigo 50, estabeleça a Teoria Maior da desconsideração, que condiciona a medida à comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, em situações específicas, uma abordagem mais flexível, conhecida como Teoria Menor. No âmbito das relações de consumo, por exemplo, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nos termos da referida norma, a mera insolvência da pessoa jurídica justifica o redirecionamento da execução aos sócios, ficando dispensada a prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. A aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor ao Direito do Trabalho é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, em face da similitude da hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador com a do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços. Ambos os sujeitos da relação jurídica, trabalhador e consumidor, são considerados vulneráveis, demandando uma proteção jurídica diferenciada que lhes garanta o efetivo acesso à justiça e a satisfação…
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