Processo 0000454-58.2023.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-58.2023.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000454-58.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e6fc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos a execução interpostos pela reclamada INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA em desfavor da parte reclamante: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. I BREVE RELATO Foi bloqueado valor integral da execução(R$ 20.848,40), via SISBAJUD, conforme certidões e documentos de Id.806c00c e id: dbb41ef, referido valor foi transferido e encontra-se à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil ou CAIXA. A reclamada após ser intimada do bloqueio judicial realizado, interpôs os presentes embargos, aduzindo em síntese, a indisponibilidade de suas verbas para saldar o débito desta ação em virtude da natureza dos seus valores, além do repasse ao piso nacional da enfermagem. Passo à análise. II FUNDAMENTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS Alega a reclamada que os valores penhorados são impenhoráveis por serem terem como objeto a transferência de atividades de Planejamento, Gestão, Operacionalização e Execução das ações e serviços das unidades de saúde do MULTICENTRO DE SAÚDE AMARALINA DR. ADRIANO PONDÉ, USF Ilha de Maré, USF com Jesus dos Passos e USF Parmana, e mais recentemente os TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No 37/2023 e 38/2023, onde consequentemente recebe os repasses de verbas públicas especificamente para pagar o piso da enfermagem, dentre outras destinações. No entanto, a embargante não trouxe aos autos prova cabal que demonstre a impenhorabilidade dos recursos recebidos, posto que analisando, dentre outros requisitos, os extratos bancários colacionados nestes e em outros autos da demandada, percebe-se que a conta bloqueada não movimenta exclusivamente recursos advindos do mencionado contrato de gestão firmado com o Município de Salvador-BA, vide que há recebimento de transferência via pix de terceira empresa e até aplicações financeiras em contas bancárias da embargante, CDB, que é um tipo de investimento de renda fixa que permite que você empreste dinheiro a um banco, em troca de um rendimento. Ademais, os recursos movimentados pela embargante – gize-se que o valor penhorado aconteceu em contas bancárias de sua titularidade - não podem ser considerados verba pública, mas mero recurso destinado ao pagamento dos serviços prestados, ou seja, constituem o faturamento pela atividade desenvolvida pela contratada. Portanto, não incide na hipótese vertente a impenhorabilidade suscitada. Ainda como forma de se beneficiar da própria torpeza, deixou a executada principal de indicar outras contas correntes para fins de bloqueio judicial, nem ofertou outros bens passíveis de efetivar a execução em curso, o que se reverte em abuso do direito de defesa, ato contrário a boa fé. Assim, uma vez que a devedora não apontou meios idôneos que satisfaçam a execução, a penhora em dinheiro para garantir a efetividade da execução, conforme ordenada, observa a ordem preferencial de constrição, nos termos do art. 835 do CPC. DO SERVIÇO ESSENCIAL E CONTÍNUO Argumenta por outro lado a executada, que o efetivo…

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