Processo 0000454-58.2023.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000454-58.2023.5.10.0005 RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ACADEMIA SMART TENIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000454-58.2023.5.10.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACADEMIA SMART TENIS LTDA. CFAS/4 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno e foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecido e não provido. RELATÓRIO LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar com efeito modificativo às fls. 465/468. Contrarrazões da reclama às fls. 472/473. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação processual, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO A embargante alega omissão no acórdão por não se manifestar que a única testemunha ouvida em juízo foi admitida pela reclamada em período posterior ao contrato de trabalho do autor, de modo que suas declarações não poderiam ser consideradas para infirmar a pretensão de reconhecimento de vínculo. Sustenta, ainda, que não houve manifestação quanto à distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, concluindo pela inexistência de subordinação jurídica com base no conjunto probatório dos autos, que incluiu não apenas o depoimento da testemunha, mas também os documentos apresentados e o depoimento pessoal do autor. O fato de a testemunha ter sido admitida em período posterior ao contrato do reclamante não retira a validade do depoimento como elemento de convicção, utilizado em conjunto com as demais provas para evidenciar a autonomia na prestação dos serviços. A decisão colegiada, portanto, não deixou de se manifestar sobre a questão central da demanda, tampouco incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que expressamente registrou não ter o autor se desincumbido de demonstrar a subordinação jurídica alegada. As matérias pertinentes foram analisadas no momento processual oportuno, não se apresentando o vício da omissão. Em verdade, verifica-se que os embargos declaratórios visam a rediscussão sobre a matéria, o que não é a finalidade dos embargos…
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