Processo 0000454-61.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000454-61.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000454-61.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVELIN ALINE DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 177220e proferida nos autos. ROT 0000454-61.2025.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PATRICIA DARINA CAMENAR (PR26202) Recorrido:   Advogado(s):   EVELIN ALINE DA SILVA PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796)   RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : OJ 103 e 410 e Súmula 376, II, todas do TST e Temas nº 265 do TST e 1.046 do STF.  - violação do(s) art.(s.) 9º da Lei 605/49; arts. 8º, § 2º, 67, parág. único, e 457,  §  1º, da CLT; art. 114  do CC; e arts. 5º, II, e 7º,  XV, da CF/88.   Consta do acórdão: Em relação ao tema, verifico que, na petição inicial, fl. 03, o pedido é: a) horas extraordinárias, assim compreendidas as prestadas no 7º dia, adicional de 100%, observada a base de cálculo composta do salário básico mais adicional de insalubridade pago e diferenças devidas de conformidade com o exposto no item III acima........................................R$ 34.285,71 Assim, entendo que o pedido é restrito ao pagamento das horas extras prestadas no sétimo dia consecutivo de trabalho, ou seja, no dia do descanso, as quais devem ser remuneradas com o adicional de 100%. Contudo, inexiste qualquer pedido quanto à dobra do repouso pela concessão após o sétimo dia, matéria diversa que é tratada na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST. Compulsando os cartões-ponto, fls. 230-281, verifico a prestação de serviços por mais de 7 dias consecutivos. Em manifestação à defesa e aos documentos, fl. 293, a autora aponta as diferenças que considera devidas. Esclareço que, observados os limites da lide, não são todas as horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo que são devidas com adicional de 100%, mas apenas as horas extras prestadas no sétimo dia de trabalho, pois nesse dia também é devida a dobra quanto ao repouso, o que não é objeto da ação. Contudo, verifico, por exemplo, no apontamento do dia 30-06-2019 até o dia 06-07-2019 que houve labor por sete dias consecutivos com a prestação de jornada superior a 44 horas semanais, o que caracteriza o direito a horas extras com adicional de 100%. A norma coletiva apresenta na cláusula 12ª que trata da jornada de trabalho nos seguintes termos: (...) Destaco que a norma coletiva pode pactuar sobre a jornada de trabalho, mas deve observar os limites constitucionais, nos termos do art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Ademais, a cláusula antes referida, ao autorizar o labor em sete jornadas diárias, viola a previsão do art. 611-B,…

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