Processo 0000454-61.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000454-61.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000454-61.2026.5.09.0658 AUTOR: GILVAN DE FREITAS JUNIOR RÉU: L R ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65231d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. GILVAN DE FREITAS JUNIOR ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de L R ALCANTARA, atribuindo à causa o valor de R$ 29.000,00, o que determina que o feito tramite sob o procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação do endereço do reclamado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos Ie II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 3. A tentativa de notificação do réu L R ALCANTARA, com aviso de recebimento, foi infrutífera, com o retorno das correspondências sem a finalidade atingida (cfe. #id:0029a15). 4. Intimada, para informar o atual e correto endereço da Reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, a parte autora interessada demonstra desconhecer o endereço do réu, uma vez que se quedou silente, até o momento. 5. A par disso, submeto os presentes autos a julgamento, nos termos do art. 354 do NCPC/2015, que autoriza o julgamento imediato da lide.  6. Tendo em vista que era incumbência da reclamante indicar o endereço correto do reclamado já desde a petição inicial, conforme o que estabelece expressamente o artigo supracitado, a extinção do feito é a medida que se impõe. 7. Nesse sentido: RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INFORMAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO. Nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, a consequência da não informação correta do endereço do reclamado, nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, é o arquivamento da reclamação. O procedimento sumaríssimo objetiva conferir maior celeridade ao processo, motivo pelo qual se exige a indicação correta do endereço do réu, a fim de que se prestigie a celeridade almejada. Recurso não provido.(TRT-1 - RO: 01003306020195010042 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 15/10/2019,Quarta Turma, Data de Publicação: 24/10/2019)   PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço da reclamada acarreta o arquivamento imediato da reclamação trabalhista (art.852-B, II e § 1º, da CLT). Precedentes. (TRT-1000008753320185100002 DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018) 8. Necessário, por oportuno, mencionar, que o intento da lei ao instituir o procedimento sumaríssimo, é criar um procedimento mais célere, o qual possui prazo máximo de 15 dias após o ajuizamento para que a demanda seja apreciada, vide: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário…

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