Processo 0000454-67.2020.8.24.0023

TJSC • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000454-67.2020.8.24.0023
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000454-67.2020.8.24.0023/SC EMBARGANTE : VOLNEY ANDRIOLI ADVOGADO(A) : JOSE PIZETTA (OAB SC017182) ADVOGADO(A) : GIOVANA CARLA PIZETTA (OAB SC030159) ADVOGADO(A) : APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SC036568) DESPACHO/DECISÃO No evento 50 foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da perita Gabriela Damasco Costa . A expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00, além de requerer a apresentação de documentos complementares pelo Município de Florianópolis (evento 59). O embargante, por sua vez, requereu a intimação da parte embargada para promover o adiantamento dos honorários periciais, ao argumento de ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento 62). Em manifestação posterior, o Município insurgiu-se contra a necessidade da prova pericial e contra o custeio dos honorários, postulando, ainda, o indeferimento da justiça gratuita (evento 67).  Pois bem. Inicialmente, observo que os benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente deferidos à parte embargante no evento 16, inexistindo, até o presente momento, decisão revogatória. Além disso, a produção da prova pericial já foi deferida por decisão proferida no evento 50, não havendo falar, nesta fase processual, em reanálise de sua pertinência.  Assim, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova pericial deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na regulamentação aplicável ao pagamento de honorários periciais em processos patrocinados pela assistência judiciária gratuita. Intime-se o Município de Florianópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos requeridos pela perita no item 5 da manifestação do evento 59. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos periciais, observando-se o prazo fixado na decisão do evento 50 para apresentação do laudo Florianópolis/SC, data registrada no sistema.

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