Processo 0000454-70.2020.8.08.0069

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000454-70.2020.8.08.0069
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000454-70.2020.8.08.0069 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME BARROS GOMES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000454-70.2020.8.08.0069 APELANTE: GUILHERME BARROS GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O dispêndio de valores pecuniários e o planejamento atinente à obtenção de armamento configuram circunstâncias intrínsecas ao próprio núcleo do tipo penal incriminador (art. 14 da Lei nº 10.826/03), cujos verbos incluem as ações de "adquirir" e "portar". A exasperação da pena-base com este fundamento traduz evidente ofensa ao princípio que veda o bis in idem, impondo-se o decote da valoração negativa da culpabilidade. Operado o afastamento da culpabilidade e reavaliado o cálculo primário, impõe-se a adequação da reprimenda, fixando-se a pena-base no patamar mínimo cominado em lei, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, embora expressamente reconhecida a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), é inviável a sua aplicação para reduzir a reprimenda, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal. Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantidas as disposições da sentença de origem quanto à fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP) e à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), por atenderem aos critérios de suficiência preventiva e retributiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Revisor)…

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