Processo 0000454-72.2025.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência movida por ELIVEIDE DE ALMEIDA VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, de janeiro de 2016 a janeiro de 2025, denominados Gasto Cartão de Crédito/Cartão Crédito Anuidade sem o seu consentimento. Diante disso, ingressou com a presente ação pugnando pela suspensão dos referidos descontos, assim como pela declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito, e pela condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (item. 1.1). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação do réu (item 8.1). Em contestação, o demandado aventou as preliminares de prescrição quinquenal, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por falta do interesse de agir. No mérito, repisou a fundamentação quanto à regularidade dos descontos efetuados, informando que as cobranças se referem à utilização do cartão de crédito. Aduziu ser indevida a condenação à restituição em dobro, ante a ausência de má-fé nas condutas, por si, adotadas. Asseverou não terem sido demonstrados danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos exordiais (item 11.1). Intimada para apresentar impugnação à contestação, rebateu os fundamentos da requerida e reforçou os termos da inicial (item 15.1). Por fim, após abertura de prazo para produção de provas, ambas as partes requereram o prosseguimento do feito. Decido. Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto. DAS PRELIMINARES Da Prescrição A prescrição é um instituto jurídico que visa à estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões se perpetuem indefinidamente no tempo e conferindo segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, distinguindo a natureza da pretensão. Quando a pretensão se funda em enriquecimento sem causa, o prazo aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, à luz da súmula 297 do STJ, prevalece o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, e havendo discussão sobre a validade ou a legalidade de cláusulas contratuais que ensejam cobranças, ou sobre a falha na prestação de serviço, a natureza da pretensão é de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de fatos do produto ou do serviço. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento do Eg. TJAM: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO…
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